Você que tem um amante, seja homem ou mulher, dizendo-lhe que não é casado, ou ainda que é rico, você pode não saber, mas você está cometendo um crime no qual a pena varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão! (Deus me ajude quando sair na rua após escrever esse artigo rsrs)
O crime de violação sexual mediante fraude está qualificado no código penal, no art. 215, que diz:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O art. 215 do código penal, ao longo dos anos vem sofrendo várias alterações. Inicialmente, previa o tipo penal a conduta de ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. Basicamente, a partir da década de 1980, acirraram-se as criticas no que diz respeito à expressão mulher honesta, pois se tratando de uma época de evolução social, não poderia a mulher ter uma taxação, sendo declarado como uma forma de discriminação da mulher. Era um evidente preconceito, que tinha que ser suprimido da nossa legislação.
Com a edição da redação do artigo, alterado pela lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificou-se a redação do tipo penal caracterizado no artigo. Agora, não somente os elementos do tipo penal foram modificados, mas também a própria rubrica foi alterada, passando a ser chamado como CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
Assim, de acordo com a nova redação legal, constante no caput do mencionado Art. 215, podemos destacar os seguintes elementos:
a) A conduta de ter conjunção carnal
b) Ou praticar outro ato libidinoso com alguém
c) Mediante fraude ou outro meio
d) Ou meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima.
O verbo ter, utilizado pelo art. 215 do código penal, pode ser entendido, agora, no sentido de que tanto o homem como a mulher podem praticar o delito em estudo quando a finalidade for conjunção carnal, desde que estejamos diante de uma relação heterossexual. Assim, por exemplo, uma mulher poder valer-se do emprego de fraude para ter conjunção carnal com um homem, ou seja, fazer com que ocorra a penetração vaginal, da mesma forma que um homem pode usar do mesmo artifício para ter conjunção carnal com a mulher. Em suma, a conjunção carnal pressupõe, sempre, uma relação heterossexual.
No que diz ao exame da conduta de praticar outro ato libidinoso, vale dizer, que qualquer que seja os atos capaz de aflorar a libido, que não seja a conjunção carnal, a exemplo do que ocorre com a penetração anal, o sexo oral e vaginal, masturbação etc.
Para que sejam levadas a efeito as condutas previstas no tipo, isto é, para que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso co alguém, deverá se valer da fraude ou outro meio que impeça ou dificulte manifestação de vontade da vitima.
A fraude, portanto, é um dos meios utilizados pelo agente para que tenha sucesso na pratica da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. É o chamado estelionato sexual.
A fraude faz com que o consentimento da vitima seja viciado, pois que se tivesse conhecimento, efetivamente, da realidade não cederia aos apelos do agente. Por meio da fraude, o agente induz ou mantém a vitima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade.
Conforme explica Hungria:
“fraude é a maliciosa provocação ou aproveitamento do erro ou engano de outrem, para consecução de um fim ilícito.”
E continua o grande penalista, dizendo:
“ A fraude (tal como acontece no estelionato) tanto se apresenta quando o agente tem a iniciativa de provocação do erro, com quando se aproveita de erro provocado por terceiro ou de erro espontâneo da vitima”
Além da fraude, o agente pode valer-se de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima. Que pode se manifestar por vários modos: consistir em palavras, gestos ou atos; ser ostensivo ou tácito; explicito ou implícito; e exteriorizar-se em ação ou omissão.
Assim, imagina-se a hipótese em que o agente se faça passar por um famoso estilista, que estaria recrutando modelos para desfilarem nas passarelas mais importantes do Brasil e no exterior. Como é do conhecimento de todos, em alguns desses eventos, as modelos podem desfilar seminuas, com os seios de fora etc. A fim de levar a efeito sua intenção criminosa, o agente, ao receber as modelos, solicita-lhes que retirem suas roupas e fiquem somente com a langerie inferior. Ato contínuo, simulando estar analisando o corpo de cada uma delas, começa a tocá-las, passando lhes as mãos nos seios, nas nádegas, nos pelos pubianos etc. Nesse caso em estudo, vale dizer que houve violação sexual mediante fraude.
Já no verbo impedir é utilizado no texto como a ideia de que foi impossibilitada a livre manifestação de vontade da vitima, que se encontrava completamente viciada em virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente.
Dificultar, a seu turno, dá a ideia de que a vontade da vitima, embora viciada, não estava completamente anulada pela fraude ou outro meio utilizado pelo agente. Nesse ultimo caso, embora ludibriada, a vitima poderia, nas circunstâncias em que se encontrava, ter descoberto o plano criminoso, mas, ainda assim, foi envolvida pelo agente.
É importante frisar, que, dada a gravidade da pena prevista para essa infração penal, somente aqueles atos que importem em atentados graves contra a liberdade sexual é que poderão ser reconhecidos como características do tipo penal em estudo. Assim, por exemplo, utilizar-se de fraude para beijar a vitima, mesmo que seja um beijo prolongado, não se configura no delito em questão, devendo o fato ser considerado atípico, ou seja, não tendo necessidade de tomar-se como crime.
Vale levar a cabo também, que não incorre como o tipo penal previsto, quando:
1- A mulher percebe o erro durante o ato sexual
2- Fraude grosseira
3- Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-las após o ato
Cumpre ressaltar, neste ultimo item, que se o agente mantém relações sexuais com uma prostituta, prometendo-lhe, dolosa e enganosamente, paga-la após a pratica do ato, caso não cumpra com o pactuado poderá ser responsabilizado pelo delito de violação sexual mediante fraude, uma vez que a promessa falsa de pagamento foi o que motivou a garota de programa a ele se entregar sexualmente.
Pode ocorrer também a hipótese onde o agente, por exemplo, “especialista em cantadas” (o chamado: “bom de papo”), convença a vitima a ter com ele qualquer tipo de relação sexual. Para tanto, se utiliza de todos os “artifícios possíveis”, simulando ser uma pessoa bem sucedida financeiramente, e que essa condição proporcionará a ela, no futuro, um conforto extraordinário.
A vitima, seduzida pelas promessas do agente, cede e com ele mantém relação sexual. Nesse caso, poderia o agente ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 215 do código penal? A resposta só pode ser negativa. A ganância da vitima, na verdade, é que fez com que se entregasse ao agente.
Aqui o agente “vitima” queriam obter vantagens, tendo prevalecido o mais “esperto”, não se podendo cogitar de qualquer tipo de infração penal.
Então pessoal... Cuidado ao tentar enganar qualquer pessoa, fazendo promessas e enganando ou ludibriando a verdade, querendo assim, obter uma vantagem sexual perante outrem. Como pra terminar como um jargão de para-choque de caminhão: “se for casado, não chifre, mas se for chifrar, não minta para a sua amante".
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